CLUB SETUBALENSE
ESTATUTOS
CAPíTULO
I
(Denominação
e Fins)
ARTIGO
1.° - O Club mantém a sua primitiva denominação
de CLUB SETUBALENSE e os seus fins, de carácter não
lucrativo, continuam a ser os mesmos para que foi instituído, por
tempo indeterminado, em 1855 - dar incremento à civilização,
isto é, promover a cidadania através de actividades de carácter
social e cultural, abertas à comunidade em geral e organizadas pelo
Club ou em parceria com Entidades Públicas ou Privadas.
ARTIGO
2.º - O Club Setubalense tem a sua sede em Setúbal, na Avenida
Luísa Todi, número 99, 1.° andar.
ARTIGO
3.° - As cores do Club Setubalense são o azul e o dourado e
o emblema tem inseridas as letras C e S entrelaçadas.
CAPíTULO
II
(Sócios,
suas Categorias, Deveres e Direitos)
SECÇÃO
I
(Das
Categorias dos Sócios)
ARTIGO
4.° - Haverá três categorias de sócios: ordinários,
extraordinários e honorários.
ARTIGO
5.°- Poderão ser sócios ordinários todas as pessoas
singulares e colectivas, mediante a apresentação de proposta
subscrita por sócio ordinário, com o mínimo de três
meses de filiação, a qual deverá ser aprovada pela
Direcção, depois de consulta aos sócios nos termos
do Regulamento Interno.
ARTIGO
6.° - No caso de aprovação, esta será participada
pela Direcção ao proposto, através de ofício.
ARTIGO
7.°- Considera-se sócio ordinário todo aquele que, depois
de aceite o seu pedido de admissão, tenha pago a jóia e cumprido
todas as formalidades processuais fixadas para o efeito.
ARTIGO
8.°- São considerados sócios extraordinários:
O Governador Civil do Distrito, o Presidente da Câmara Municipal,
o Bispo da Diocese, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público,
o Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública
e o Comandante do Porto de Setúbal, que serão inscritos pela
Direcção como sócios extraordinários, o que
Ihes será participado por ofício.
ARTIGO
9.°- São considerados sócios honorários os indivíduos
ou as entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Club
e merecido essa distinção, por proposta da Direcção
ou por um grupo de sócios, aprovada pelos votos da maioria dos sócios
presentes na Assembleia.
SECÇÃO
II
(Dos
Deveres e Direitos)
ARTIGO
10.º - Os sócios ordinários têm os seguintes deveres:
a)
Pagar regularmente as quotas, bem como a respectiva jóia, nas condições
estipuladas no art.º 13.º;
b)
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos do Club e acatar as
decisões dos seus Corpos Gerentes;
c)
Desempenhar com zelo e diligência todos os cargos para que forem
eleitos;
d)
Contribuir com as suas aptidões pessoais para todas as actividades;
e)
Colaborar com a Direcção em comissões de trabalho
ou outras, para que sejam convidados.
ARTIGO
11.°- Os sócios ordinários têm os seguintes direitos:
a)
Propor, discutir e votar em Assembleia Geral, os actos e factos que interessem
à vida do Club;
b)
Votar e serem votados para o exercício de cargos de eleição
e serem designados para os restantes;
c)
Examinar os livros e documentos de escrita, durante o tempo em que estiverem
patentes, para apreciação das contas de gerência e,
extraordinariamente, mediante solicitação escrita e depois
de autorizados pela Direcção;
d)
Requerer a convocação extraordinária da Assembleia
Geral, justificando os motivos que a determinam, nos termos do artigo 23.°-
2.°;
e)
Usufruir de todas as regalias previstas nos presentes Estatutos e demais
Regulamentos do Club.
ARTIGO
12.°- Os sócios extraordinários e honorários,
só gozam das regalias mencionadas na alínea e) do artigo
anterior.
CAPíTULO
III
(Das
Quotas e Jóias)
ARTIGO
13.°- A quota mensal e a jóia são fixadas anualmente
pela Direcção, de acordo com as regras e critérios
definidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO
14.°- 1.°- Considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio
que tiver pago as quotas do mês anterior àquele em que fizer
valer os seus direitos.
2.°
- O sócio que tiver em dívida as quotas referentes a seis
meses consecutivos, será automaticamente suspenso, deixando de imediato
de estar sujeito aos deveres e direitos referidos, respectivamente nos
artigos 10.º e 11.º destes Estatutos. Desta suspensão
será dado conhecimento ao sócio através de comunicação
escrita.
3.º
- Se no período que lhe for dado, a partir da data da suspensão,
para regularizar a sua situação, não proceder ao respectivo
pagamento ou justificação, será excluído de
membro do Club.
4.º
- O sócio excluído, se quiser regressar ao Club, deverá
pagar previamente as quotas em dívida e sujeitar-se, além
disso, às regras de admissão de qualquer sócio.
5.º
- O sócio que não pretender continuar a pertencer ao Club
deverá fazer a competente participação por escrito
à Direcção, ficando responsável pelo pagamento
das quotas até ao fim do mês respectivo.
Parágrafo
1.º - Os sócios abrangidos pelo número anterior, só
serão readmitidos desde que se cumpram as formalidades exigidas
na admissão de qualquer sócio, previstas no artigo 5.º
dos presentes Estatutos.
Parágrafo
2.º - Exceptuam-se os casos em que a saída dos sócios
que requererem a sua readmissão for motivada por razões imperiosas
e atendíveis, que, sendo aceites pela Direcção, têm
como consequência a isenção do pagamento de nova jóia.
6.º
- O sócio que, ausentando-se temporariamente, pretenda continuar
ligado ao Club, ficará isento do pagamento da respectiva quota mensal
durante o período de ausência, desde que o participe, previamente,
por escrito à Direcção.
Parágrafo
1.º - Aquele que, ausentando-se, não fizer à Direcção
a participação prevista no número anterior ficará
sujeito ao pagamento das quotas vencidas durante a sua ausência.
Parágrafo
2.º - O sócio que estiver nas circunstâncias previstas
no número 6, quando regressar, voltará a estar obrigado ao
pagamento da respectiva quota mensal.
CAPíTULO
IV
(Dos
Corpos Gerentes)
SECÇÃO
I
(Disposições
Gerais)
ARTIGO
15.°- Os Corpos Gerentes do Club Setubalense são constituídos
por:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção;
c)
Conselho Fiscal.
ARTIGO
16.°- A actividade dos Corpos Gerentes será sempre desempenhada
a título gratuito.
SECÇÃO
II
(
Da Sua Eleição )
ARTIGO
17.°- 1.º - O mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos.
2.º
- Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral,
mediante listas propostas pela Direcção ou por um grupo de,
pelo menos, dez sócios e que deverão ser entregues ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes da sua realização.
O Presidente mandará que sejam divulgadas até cinco dias
antes daquela data.
3.º
- As eleições efectuar-se-ão no mês de Dezembro
do segundo ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente
da Mesa, em reunião ordinária da Assembleia Geral a convocar
para o efeito.
4.º
- A eleição dos Corpos Gerentes será feita por voto
secreto e por maioria de votos.
SECÇÃO
III
(
Da Assembleia Geral)
ARTIGO
18.°- A Assembleia Geral é a reunião dos sócios
ordinários em pleno gozo dos seus direitos. Deverá ser convocada
por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a
antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, hora e
local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO
19.°- A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente,
um Vice- Presidente, um 1.° Secretário e um 2.º Secretário.
ARTIGO
20.º - Compete à Assembleia Geral:
a)
Eleger bianualmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho
Fiscal;
b)
Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção
e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício
do ano anterior;
c)
Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
d)
Deliberar a dissolução ou liquidação do Club;
e)
Aprovar as alterações aos Estatutos;
f)
Definir as regras e critérios relativos a jóias e quotas;
g)
Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas
pela Lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência
dos outros Corpos Gerentes.
ARTIGO
21.°- Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a)
Convocar a Assembleia Geral Ordinária nos casos previstos no artigo
24.° - 2.º;
b)
Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, por sua própria
iniciativa ou nos casos previstos no artigo 25.° -2.°;
c)
Presidir às Assembleias Gerais, orientá-las, esclarecê-las
devidamente e desempatar qualquer votação;
d)
Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;
e)
Diligenciar para que seja dado conhecimento aos sócios, por afixação
na Sede, da respectiva lista de eleitos, no prazo de quinze dias após
a eleição dos Corpos Gerentes;
f)
Dar posse aos Corpos Gerentes no dia fixado;
g)
Mandar lavrar os actos de posse e assiná-Ios conjuntamente com os
empossados;
h)
Representar o Club em actos solenes.
ARTIGO
22.°- Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá
as suas funções.
ARTIGO
23.°- Compete aos Secretários promover o expediente da Mesa,
além de redigir, ler e assinar as actas das reuniões.
ARTIGO
24.°-1.º - A Assembleia Geral reunirá em sessões
ordinárias e extraordinárias.
2.º
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, no mês de Janeiro
de cada ano, para discussão e votação do Relatório
e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho
Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior e, ainda, nos termos
do artigo 17.º, para a tomada de posse dos Corpos Gerentes.
3.º
- A Assembleia Geral reunirá também ordinariamente, nos termos
do artigo 17.º- 3.º, para a eleição dos Corpos
Gerentes.
ARTIGO
25.° - 1.º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
todas as vezes que for convocada pelo Presidente da respectiva Mesa.
2.º
- A Direcção, o Conselho Fiscal ou um grupo de pelo menos
20 sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos, poderão
requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação
extraordinária.
ARTIGO
26.° - Se, à hora marcada para o início dos trabalhos,
não se encontrar presente, pelo menos, metade dos sócios
ordinários, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois,
no mesmo local, com qualquer número de Sócios.
.ARTIGO
27.º - 1.º - Na Assembleia Geral cada sócio poderá
representar outros (até dois),desde
que tenham enviado ou entregue procuração ao Presidente da
Mesa, até ao início da
mesma.
Parágrafo
1.º - A pedido de cinco sócios presentes, a Assembleia Geral
poderá deliberar que as votações sejam secretas.
Parágrafo
2.º - Antes da votação, um dos secretários da
Mesa redigirá, em termos claros, a proposta a votar .
2.º
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
3.º
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos
exigem o voto favorável de três quartos do número de
sócios presentes.
4.º
- As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação
do Club requerem o voto favorável de três quartos do número
de todos os sócios.
ARTIGO
28.°- As deliberações da Assembleia Geral serão
obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não
comparecido à Sessão.
SECÇÃO
IV
(Da
Direcção)
ARTIGO
29.° - A Direcção compõe-se de um Presidente,
um Vice-Presidente, um 1.º Secretário, um 2.º Secretário,
um 1.º Tesoureiro, um 2.º Tesoureiro e três Vogais, devendo
os seus membros encarregar-se dos vários pelouros que abrangem as
actividades e os serviços do Club.
ARTIGO
30.º - A Direcção é solidariamente responsável
pelos actos da sua gestão, até à
aprovação
do Relatório e Contas pela Assembleia Geral.
ARTIGO
31.° - Compete à Direcção:
a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos;
b)
Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
c)
Promover a consecução dos objectivos programáticos;
d)
Dinamizar e organizar as actividades a que se refere o artigo 1.º;
e)
Reunir ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente,
quando for necessário;
f)
Representar o Club em juízo e fora dele;
g)
Organizar a escrituração das despesas e receitas;
h)
Zelar pelos interesses morais e materiais, mantendo em ordem os serviços
com o maior rendimento e o menor dispêndio, concorrendo por todos
os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade;
i)
Manter actualizado o inventário dos bens do Club;
j)
Elaborar o Relatório e Contas;
k)
Facultar os livros e demais documentos aos sócios, durante os oito
dias anteriores à Assembleia Geral;
I)
Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário;
m)
Aprovar a admissão de novos sócios;
n)
Punir os sócios em falta ou propor à Assembleia Geral a sua
exclusão.
ARTIGO
32.° - Compete, nomeadamente, ao Presidente da Direcção
ou ao Vice-Presidente no seu impedimento:
a)
Representar a Direcção;
b)
Convocar as reuniões da Direcção previstas no artigo
31.º, alínea e) e dirigir os seus trabalhos;
c)
Assinar, conjuntamente com o 1.º Tesoureiro, todos os documentos de
receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria
do Club ou a qualquer instituição de crédito onde
as receitas estejam depositadas;
d)
Rubricar as folhas de todos os livros de escrituração e de
contabilidade.
ARTIGO
33.° - Compete, nomeadamente, ao 1.º Secretário:
a)
Redigir as actas das reuniões;
b)
Expedir e arquivar toda a correspondência;
c)
Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d)
Delegar no 2.º Secretário as atribuições que
julgar convenientes.
ARTIGO
34.° - Compete, nomeadamente, ao 1.º Tesoureiro:
a)
Arrecadar as receitas;
b)
Efectuar os pagamentos autorizados;
c)
Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, os cheques
para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
d)
Responder por todos os valores à sua guarda;
e)
Apresentar à Direcção, no fim de cada mês, o
respectivo balancete;
f)
Organizar as contas de gerência e entregá-Ias, devidamente
documentadas, à Direcção, até ao dia 5 de Janeiro;
g)
Delegar no 2.º Tesoureiro as atribuições que julgar
convenientes.
Secção
V
(Do
Conselho Fiscal)
ARTIGO
35.° - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Relator.
ARTIGO
36.° - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com
regular periodicidade;
b)
Assistir às reuniões da Direcção, sem direito
a voto, quando o julgue necessário;
c)
Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas;
d)
Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o
julgue necessário.
CAPITULO
V
(Receitas
e Despesas)
ARTIGO
37.° - Constituem receitas do Club:
a)
O produto das quotas e das jóias;
b)
As provenientes da exploração do bar;
c)
Os subsídios concedidos pelo Estado e por qualquer outra Entidade
Pública e ainda os donativos, subsídios concedidos por Entidades
Particulares e outras receitas qualquer natureza;
d)
O rendimento de fundos capitalizados.
ARTIGO
38.° - Constituem despesas do Club, todas as que forem decorrentes
e relacionadas com os fins para que foi constituído, tais como:
a)
Implementação de actividades e eventos de carácter
cultural e social;
b)
Compra de jornais e revistas;
c)
Manutenção, conservação e limpeza das instalações;
d)
Vencimentos dos empregados;
e)
Electricidade, água, gás, TV cabo e comunicação;
f)
Serviço de bar;
g)
Outras aprovadas pela Direcção;
Parágrafo
Único - A autorização para contrair encargos cuja
satisfação ultrapasse o período de vigência
do mandato da Direcção, deverá ser solicitada à
Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO
39.° - As receitas do Club serão depositadas em qualquer Instituição
de Crédito, com agência em Setúbal.
Parágrafo
Único - O depósito será feito de forma a que qualquer
importância só possa ser levantada mediante as assinaturas
do Presidente e do 1.º Tesoureiro, ou, no seu impedimento, por quem
os substituir.
CAPíTULO
VI
(Das
Instalações, Actividades e outras Disposições)
ARTIGO
40.º - Compete à Direcção a ordenação,
manutenção e alteração das instalações,
espaços e recursos do Club.
ARTIGO
41.° - São permitidos todos os jogos lícitos e usuais
em Instituições deste género, desde que sejam autorizados
pela Direcção.
ARTIGO
42.° - Poderão realizar-se no salão bailes, reuniões
de família, celebrações, espectáculos, concertos
e outras actividades apropriadas, sempre que a Direcção o
julgue conveniente e a situação económica do Club
o permita, ou quando um grupo de sócios
custear
as despesas.
ARTIGO
43.° - O salão pode também servir para celebrações
públicas de alto interesse nacional ou local, tais como sessões
solenes, congressos, etc., promovidas por entidades ou pessoas estranhas
ao Club ou com quem este tenha parcerias, com as seguintes condições:
a)
Não envolverem política partidária ou oferecerem qualquer
perigo de perturbarem a boa ordem do Club, o seu bom nome e a harmonia
entre os sócios;
b)
Os promotores pagarem todas as despesas ou danos causados;
c)
Os sócios e as suas famílias terem direito a assistir.
ARTIGO
44.° - A Direcção é competente para a cedência
do salão, nos casos previstos nos artigos 42.º e 43.º.
CAPíTULO
VII
(Dissolução
e Liquidação)
ARTIGO
45.° - O Club Setubalense dissolver-se-á:
a)
Quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, assim
o entender;
b)
Quando se achar abrangido por qualquer disposição legal,
que assim o determine.
ARTIGO
46.º - No caso de dissolução e depois de liquidadas
todas as dívidas, se as houver, os sócios ordinários
que tenham pelo menos um ano de inscrição, são os
únicos proprietários de todos os valores do activo existentes
nessa data, decidindo em Assembleia Geral qual o destino a dar-Ihes.
CAPíTULO
VIII
(Disposições
Gerais e Transitórias)
ARTIGO
47.º - O Club obriga-se mediante assinatura conjunta de dois membros
da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente
e do 1.º Tesoureiro ou dos seus substitutos nos seus impedimentos,
nos casos previstos no artigo 32.º alínea c) e artigo 34.º
alínea c). Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura
de qualquer membro da Direcção.
ARTIGO
48.° - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data da sua
aprovação pela Assembleia Geral e poderão ser alterados,
sempre que esta, expressamente convocada para esse fim, o entender necessário.
ARTIGO
49.° - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela
Assembleia Geral.